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Os direitos dos povos indígenas

Estudo sobre os direitos dos povos indígenas, a importância, exposição da legislação internacional e nacional e a inserção dos mesmos em direitos humanos.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre os direitos dos povos indígenas, a importância, exposição da legislação internacional e nacional e a inserção dos mesmos em direitos humanos.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos; Povos; Indígenas.

RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo estudiar brevemente los derechos de los pueblos indígenas, la importancia, exposición de la legislación internacional y nacional y su inclusión en los derechos humanos.

PALABRAS CLAVE: Derechos; Pueblos; Indígenas.

ABSTRACT: This article aims to briefly study the rights of indigenous peoples, the importance, exposure of international and national legislation and their inclusion in human rights.

KEYWORDS: Rights; People; Indigenous.

INTRODUÇÃO

Indígena ou aborígine, como ensina o dicionário, quer dizer "originário de determinado país, região ou localidade; nativo". Aliás, nativos e autóctones são outras expressões usadas, ao redor do mundo, para denominar esses povos.

Genericamente, os povos indígenas que vivem não apenas em nosso país, mas em todo o continente americano, são também chamados de índios. O termo índio foi estabelecido por Cristóvão Colombo, genovês que chegou à América, em 1492, acreditando que havia chegado à Índia.

A hipótese mais aceita para explicar a origem dos índios brasileiros é a de que eles são descendentes de povos asiáticos que atravessaram o estreito de Bering há 62 mil anos. Estudos arqueológicos recentes estabelecem a chegada dos primeiros habitantes do Brasil à Bahia e ao Piauí entre 20 mil e 40 mil anos atrás.

Quando os portugueses chegaram a terras brasileiras, havia cerca de 5 (cinco) milhões de moradores, esses moradores foram chamados de índios. São chamados índios os habitantes brasileiros que foram descobertos por portugueses que chegaram à região para colonizá-la no século XVI.

Segundo o Censo IBGE 2010, os mais de 305 povos indígenas somam 896.917 pessoas. Destes, 324.834 vive em cidades e 572.083 em áreas rurais, o que corresponde aproximadamente a 0,47% da população total do país.

Esta pesquisa é bibliográfica, histórica e qualitativa, justifica-se pela extrema relevância dos povos indígenas e a inserção em direitos humanos.

DESENVOLVIMENTO

Os índios são como nos referimos aos povos originários que habitavam no território nacional antes da chegada dos portugueses, em 1500. Apesar do termo “índio” ser generalizante, os povos indígenas são marcados por uma enorme diversidade cultural.

As tribos eram divididas em aldeias. Em geral, os homens plantavam, caçavam e construíam ocas. As mulheres cuidavam das crianças, colhiam alimentos e teciam roupas. Assim que os portugueses chegaram, os índios que viviam no litoral começaram a mudar para o interior do País com o objetivo de se afastar do homem branco.

A Organização das Nações Unidas (ONU) entende os índios como os povos e comunidades que possuem uma ligação histórica com as sociedades antepassadas que viveram no território brasileiro antes da chegada dos portugueses. Esses povos entendem-se como grupos distintos da sociedade nacional, possuindo suas próprias formas de organização.

Legislação internacional sobre os povos indígenas

Além da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas, as resoluções relativas às duas Décadas Internacionais dos Povos Indígenas do Mundo e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio são os principais documentos internacionais que guiam os Países-Membros da ONU na sua relação com os povos indígenas.

A Declaração é um documento abrangente que aborda os direitos dos povos indígenas. Ela não estabelece novos direitos, mas reconhece e afirma direitos fundamentais universais no contexto das culturas, realidades e necessidades indígenas. A Declaração constitui um instrumento internacional importante de direitos humanos em relação a povos indígenas porque contribui para a conscientização sobre a opressão histórica impetrada contra os povos indígenas, além de promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e os demais segmentos da sociedade.

O documento enfatiza os direitos dos povos indígenas de manter e reforçar suas próprias instituições, culturas e tradições, além de prosseguir com seu desenvolvimento em sintonia com suas necessidades e aspirações. O documento registra o compromisso dos Estados para tomarem medidas a fim de ajudar e garantir que os povos indígenas tenham respeitados os seus anseios e decisões sobre os assuntos que lhes dizem respeito. Muitos dos direitos na Declaração requerem novas abordagens sobre problemas globais, tais como desenvolvimento, descentralização e democracia multicultural. Os países precisam adotar novas formas de interação com os povos indígenas, que requer participação e consultas com os povos e organizações indígenas.

A Declaração diz que os povos indígenas têm direito de gozar plenamente, como coletividade ou como indivíduo, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no direito internacional humanitário. Nos seus diversos artigos, a Declaração trata de assuntos de direitos humanos, ressaltando as peculiaridades pertinentes às realidades dos povos indígenas, reafirmando direitos fundamentais e promovendo o combate de violações que vão desde o trabalho infantil à discriminação racial.

A Declaração não é o único instrumento internacional sobre direitos indígenas. Além da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas, as resoluções relativas às duas Décadas Internacionais dos Povos Indígenas do Mundo e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio são os principais documentos internacionais que guiam os Países-Membros da ONU na sua relação com os povos indígenas. Esses instrumentos estabelecem diretrizes para as políticas que são destinadas ou referentes aos povos indígenas. Tratados gerais de direitos humanos também se aplicam aos povos indígenas sem distinção porque são universais.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; a Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial; a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho; Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção da Diversidade Biológica, dos quais o Brasil é signatário, reafirmam direitos indígenas fundamentais de caráter individual e coletivo para serem observados e respeitados por todos os países que os tenham aceitado.

A Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas foi elaborada e discutida formalmente entre representantes de Estados com a participação de lideranças e organizações indígenas por mais de vinte anos no âmbito das Nações Unidas. Em 2006, o texto da Declaração passou por ajustes no Conselho de Direitos Humanos da ONU para contemplar a preocupação dos Estados em esclarecer os limites do termo “autodeterminação”; as atividades militares em terras indígenas; e os diferentes contextos para aplicação da Declaração nos diferentes países do mundo. A Declaração foi finalmente adotada, em 13 de setembro de 2007, pela Assembleia Geral da ONU.

A adoção da Declaração consagrou o início da nova era de direitos humanos em questões indígenas. Durante a sessão da Assembleia Geral da ONU, 143 países votaram a favor do texto revisto no Conselho de Direitos Humanos, quatro votaram contra (Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia e Austrália) e 11 nações se abstiveram de votar. O Brasil, junto com a grande maioria dos países do mundo e com a quase totalidade da América Latina, exceto a Colômbia, que se absteve votou a favor da adoção da Declaração.

O processo de adoção foi lento, mas, ao longo desses anos, foi estabelecido um frutífero diálogo entre Estados e os povos indígenas, que resultou num texto de consenso sobre questões como direitos humanos, terras e recursos, identidade indígena e não discriminação, além de serem esclarecidas algumas preocupações dos Estados acerca de alguns conceitos e termos utilizados.

O Estado brasileiro declarou, ainda no Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 2006, que não havia dúvida de que a Declaração era uma reafirmação do compromisso da comunidade internacional para garantir o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, e para respeitar o valor das culturas e identidades indígenas. Após votar a favor da aprovação da Declaração, em 2007, o representante do governo brasileiro manifestou que o texto adotado pelo Conselho de Direitos Humanos era o mais hábil para lidar com os assuntos em questão, e que por isso não deveria ter sido reaberto à discussão, mas recebeu com satisfação o novo texto e votou pela sua aprovação. A delegação brasileira na ONU ainda ressaltou que o exercício dos direitos dos povos indígenas é consistente com a soberania e integridade territorial dos Estados em que residem. Ao mesmo tempo, afirmou que os Estados deveriam ter sempre em mente seu dever de proteger os direitos e a identidade de seus povos indígenas.

As declarações da ONU não são obrigatórias; no entanto, elas representam o desenvolvimento dinâmico de normas legais internacionais e refletem o comprometimento dos Estados a se moverem em certas direções, regidos por alguns princípios. Este é o caso para a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Apesar de não ser um instrumento juridicamente vinculante, a Declaração da ONU serve para estabelecer diretrizes para as políticas e legislações nacionais que dizem respeito aos povos indígenas. Além disso, a Declaração reconhece direitos importantes e reafirma alguns direitos já estipulados de forma vinculante por tratados internacionais de direitos humanos e pela prática de organismos internacionais como, por exemplo, o direito às terras tradicionalmente ocupadas e aos recursos naturais nelas existentes, e o direito à consulta prévia e informada.

A Declaração pode e deve ser invocada por qualquer pessoa, sempre que houver uma situação de opressão ou de violação de direitos indígenas. A Declaração reflete um compromisso do Estado e todos os seus poderes no nível federal, estadual e municipal com os povos indígenas. Assim, a Declaração pode ser usada para guiar projetos de leis, políticas públicas e decisões judiciais sobre assuntos indígenas em todos os níveis. A Declaração pode ainda ser usada por toda a sociedade para conscientização sobre os povos indígenas, suas situações e aspirações particulares, auxiliando no combate ao racismo, discriminação e violência cometidos contra os povos indígenas.

A ONU afirma que os indígenas têm pleno direito “a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional”, com a importante observação adicional de que “os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensáveis para sua existência, bem-estar e desenvolvimento integral como povos”.

Legislação nacional sobre os povos indígenas

Pela primeira vez em 1934 os índios tiveram seus direitos garantidos constitucionalmente. Resguardou aos silvícolas a posse de suas terras vedando sua alienação. Apenas dois artigos tratavam dos direitos indígenas, o art. 5º e o art. 129 da Constituição brasileira de 1934.

No ano de 1973, foi criado o Estatuto do Índio, durante o regime militar no Brasil, numa tentativa de compilar as normas de direito indigenista existentes até então. Organizado em sete títulos, o estatuto dispôs desde os direitos civis e políticos dos índios até as normas penais que incidem sobre essas comunidades.

O Estatuto do Índio estabelece que a União poderá, em qualquer parte do território nacional, destinar áreas de terras à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência.

O Estatuto do Índio estabelece que é obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, para o fim de proteger as comunidades indígenas e preservar os seus direitos:

I – estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II – prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

III – respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;

IV – assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;

V – garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;

VI – respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;

VII – executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;

VIII – utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;

IX – garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;

X – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

A lei assegura o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.

A existência de um Estatuto do Índio, estabelecendo princípios e regras gerais e regulamentando os direitos e deveres dos índios e da comunidade indígena, é de extrema importância para a manutenção da identidade brasileira.

A FUNAI, além de promover os direitos dos povos nativos e gerir suas terras, tem como missão defendê-los também da ação predatória e de possíveis invasões de povos não índios que representem perigo à manutenção da vida e da cultura dos indígenas.

A Constituição brasileira de 1988 reconhece direitos indígenas em seus artigos 231 e 232. A Constituição estabeleceu que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária. Os índios têm a posse das terras, que são bens da União. “A necessidade de demarcação da terra indígena é a espinha dorsal de toda a luta ancestral da população indígena no Brasil”.

CONCLUSÃO

A divulgação da cultura indígena pode sensibilizar a população para a importância de viver de forma sustentável e, assim, utilizar práticas conservacionistas e transmitir para as futuras gerações o conhecimento adquirido por esses povos. A valorização da cultura indígena é um dever de todos os países do mundo.

O modo de vida e os meios de subsistência dos povos indígenas têm muito a nos ensinar sobre como preservar os recursos naturais, obter e cultivar alimentos de maneira sustentável e viver em harmonia com a natureza. Entre importantes tradições deixadas pelos índios está à culinária. O alimento de origem indígena mais utilizado em todo o Brasil é a mandioca e suas variações. O caju e o guaraná são outros bem conhecidos na mesa do brasileiro.

A demarcação de terras, ao estabelecer os limites físicos das terras pertencentes aos indígenas, visa a proteger de possíveis invasões e ocupações por partes dos não índios. Assegurar a proteção desses limites é, também, uma forma de preservar a identidade, o modo de vida, as tradições e a cultura desses povos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Disponível em: . Acesso em> 23 de abr. 2022.

BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Estatuto do Índio. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

IBGE. Hotsite sobre população indígena (mapa interativo). Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Rio de Janeiro: Nações Unidas, 2008. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 23 de abr. 2022.


Benigno Núñez Novo - Pós-doutorando em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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