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Pandemia, seus efeitos na gestão pública e no ano eleitoral

Compreensão da pandemia de COVID-19 e seus efeitos na gestão pública e no ano eleitoral.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Este estudo objetivou compreender a pandemia de COVID-19 e seus efeitos na gestão pública e no ano eleitoral. A pandemia é uma epidemia que ocorre em todo o mundo mais ou menos ao mesmo tempo. O reflexo provocado por essa pandemia sobre as mais diversas relações é devastador. No âmbito da Administração Pública não é diferente. A fim de conter a transmissão da Covid-19, os serviços de atendimento ao público foram restritos apenas aos casos envolvendo atividades essenciais. Assim, muitos servidores foram autorizados a realizar suas atividades em regime de home office e inúmeras medidas de prevenção foram implementadas, a exemplo do aumento da frequência da higienização de bens e ambientes. Adiamento das eleições municipais para 2022 caberá ao Congresso Nacional e qualquer prorrogação de mandato, seja ao menos em um dia, fere a Constituição Brasileira. Mudança da Lei, necessária para garantir a segurança de todos deverá acontecer por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Pandemia. Efeitos. Gestão pública. Ano eleitoral.

ABSTRACT

This study aimed to understand the COVID-19 pandemic and its effects on public management and the election year. The pandemic is an epidemic that occurs around the world at about the same time. The impact of this pandemic on the most diverse relationships is devastating. In the field of Public Administration it is no different. In order to contain the Covid-19 broadcast, public attendance services were restricted only to cases involving essential activities. Thus, many servers were authorized to carry out their activities in a home office regime and numerous preventive measures were implemented, such as the increase in the frequency of cleaning goods and environments. Postponing municipal elections to 2022 will be the responsibility of the National Congress and any extension of mandate, whether at least one day, violates the Brazilian Constitution. Changing the Law, necessary to ensure the safety of all, should happen through a Constitutional Amendment Proposal.

KEYWORDS: Pandemic. Effects. Public Management. Election year.

INTRODUÇÃO

A pandemia é uma epidemia que ocorre em todo o mundo mais ou menos ao mesmo tempo. Pandemias são mais prováveis com novos vírus. Como não temos defesas naturais contra eles ou medicamentos e vacinas para nos proteger, eles conseguem infectar muitas pessoas e se espalhar facilmente e de forma sustentada.

Uma pandemia significa dizer que os esforços para conter a expansão mundial do vírus falharam e que a epidemia está fora de controle.

O distanciamento social é importante para desacelerar a proliferação do vírus. Evitar o contato com outras pessoas em lugares fechados ou aglomerados ajuda a frear a disseminação. Caso seja inevitável sair de casa, algumas medidas como não pegar transporte público em horário de pico, não cumprimentar com beijos, abraços ou apertos de mão, manter uma distância de pelo menos 2 metros das outras pessoas ajudam a diminuir a contaminação. Além disso, é importante evitar o contato com superfícies de locais públicos e lembrar-se de higienizar as mãos com álcool em gel logo após.

A pandemia de COVID-19 trouxe mudanças impactantes na gestão pública e questionamentos quanto à realização das eleições municipais de 2020. Por ora, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por manter o calendário eleitoral. Sendo assim, foi redigida a Resolução n° 23.615/2020, pelo TSE, em que trata da realização de sessões por meio de videoconferência para buscar soluções viáveis para o andamento dos processos na Justiça Eleitoral em meio às medidas impostas pela Organização Mundial da Saúde de restrição de circulação de pessoal.

DESENVOLVIMENTO

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos. Na verdade, até essa data, os cientistas tinham identificados 6 (seis) tipos de coronavírus humanos: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome respiratória do Oriente Médio). Agora, o SARS-CoV-2, responsável por causar a doença COVID-19.

No Brasil, os primeiros casos importados foram notificados em São Paulo, com passageiros egressos da Itália. Como o vírus é novo e têm-se pouco conhecimento de sua gravidade e comportamento em saúde pública, nas várias partes do mundo, a Organização Mundial de Saúde decretou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020.

Um estudo assinado por pesquisadores da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, avalia que o distanciamento social prolongado ou intermitente pode ser necessário até 2022. A projeção foi publicada em 14/04/2020, pela revista especializada Science. Enquanto não houver vacina eficaz para a covid-19 “a vigilância e o distanciamento social prolongado ou intermitente podem ser necessários até 2022”.

O estudo indica que “surtos recorrentes de SARS-CoV-2 irão surgir no inverno” após a onda pandêmica inicial. A vigilância contínua e novos períodos de isolamento ou distanciamento social poderão ser necessários de modo a permitir o tratamento hospitalar dos doentes infectados, garantindo que as camas nos cuidados intensivos dos hospitais serão suficientes para os doentes graves.

Os investigadores admitem que existem ainda várias incógnitas, como saber ao certo se o vírus continuará a circular depois desta primeira onda - cenário que consideram provável - se se torna endémico como outros coronavírus ou a gripe e se, nesse caso, haverá um ou mais surtos por ano, o que vai depender da imunidade conferida pela exposição à doença.

Se não for permanente, os modelos apontam para surtos anuais ou a cada dois anos, o que também vai depender da imunidade de grupo - como evolui a percentagem da população com defesas, que a equipe estima mais uma vez que tenha de chegar aos 70% para funcionar como barreira contra a doença.

A China usou de medidas de isolamento e testagem em massa, chegando a testar até 10.000 pessoas em um único dia, fechou comércios, escolas e fronteiras rapidamente, mediu a temperatura das pessoas, rastreou aqueles com quem os infectados tinham tido contato, testaram e isolaram. Agora vivem um momento de casos praticamente zerados. O perigo agora é outro, uma volta brusca as atividades pode levar a uma segunda onda de casos e mortes, já que é pouco provável que uma parte relevante da população tenha se tornado imune (apesar de quase 100 mil casos, lembre-se que a China é o país mais populoso do planeta). Por isso o retorno será gradual e embasado em dados epidemiológicos e mantendo distanciamento social e vasta testagem na população.

O desenvolvimento de uma vacina leva tempo para que se garanta duas coisas: segurança e eficácia. Uma vacina precisa imunizar e não infectar, além de não causar outros problemas potenciais. O tratamento específico, seja a cloroquina ou não, deve também dispor destes dois parâmetros. E para se descobrir, tanto vacinas quanto medicamentos, são necessários testes em laboratório e testes clínicos controlados e replicados. Coisas que não acontecem do dia para a noite. A inteligente tática atual é testar a eficácia de remédios já existentes na COVID-19, entretanto a cloroquina parece ser uma aposta precipitada e pouco embasada. Outra possibilidade, é a imunização através de soro de pacientes recuperados.

Nenhum país produziu uma vacina até o momento, e as previsões mais otimistas indicam que isso só deve ocorrer em 2021. As vacinas são produtos que protegem as pessoas de serem contaminadas por uma determinada doença. Tecnologias mais atuais também permitem incluir apenas partes desses micro-organismos, como proteínas, e outros tipos de moléculas. Depois de a dose ser injetada, os antígenos levam o corpo a produzir anticorpos para enfrentar esses invasores. Assim, quando a pessoa imunizada realmente for infectada pelo vírus ou bactéria, dificilmente terá a doença ou vai desenvolvê-la numa forma muito mais branda.

O reflexo provocado por essa pandemia sobre as mais diversas relações é devastador. Restrições ao convício social e o estabelecimento de isolamento, quarentena e de medidas restritivas à locomoção de pessoas determinam, por consequência, a estagnação da atividade econômica e a descontinuidade do exercício das mais variadas atividades. Exceção ocorre com relação à prestação de serviços de saúde e atividades essenciais, como energia, saneamento, combustíveis, abastecimento de mercados e farmácias.

No âmbito da Administração Pública não é diferente. A fim de conter a transmissão da Covid-19, os serviços de atendimento ao público foram restritos apenas aos casos envolvendo atividades essenciais. Assim, muitos servidores foram autorizados a realizar suas atividades em regime de home office e inúmeras medidas de prevenção foram implementadas, a exemplo do aumento da frequência da higienização de bens e ambientes.

Exemplo de medida adotada diante desse cenário foi à edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Outro exemplo de ação governamental para lidar com os efeitos da crise sobre o funcionamento da Administração Pública, no dia 21 de março, o Governo federal publicou, no sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, material intitulado “Recomendações Covid-19 – Contratos de prestação de serviços terceirizados”.

A Lei nº 8.666/1993 não oferece solução para o problema da pandemia de COVID-19 que aflige a sociedade porque não foi pensada para tanto. A adoção das medidas previstas na Lei nº 8.666/1993 não surtirá o efeito necessário para lidar com a crise porque seus institutos não têm essa finalidade. Simplesmente rescindir unilateralmente contratos por razões de interesse público, em vez de resolver o problema, agravará a emergência, na medida em que trabalhadores perderão sua fonte de subsistência, indispensável para lidar com os efeitos da crise, e empresas certamente caminharão para a falência.

É necessário deixar de lado instrumentos unilaterais e rígidos previstos na legislação para privilegiar a negociação com os fornecedores, pautada na composição de capacidades e interesses, tentando priorizar a manutenção dos vínculos empregatícios. Somente desse modo, acredita-se, será possível lidar com a situação sem perder de vista a cautela que o momento exige.

Podemos dizer que nada será como antes – especialmente na tecnologia aplicada ao governo. A telemedicina é uma modalidade de atendimento que possibilita a realização de consultas à distância. Com ajuda de uma câmera – de celular ou computador – um paciente pode contar sobre os seus sintomas, enquanto o profissional de saúde indica o melhor tratamento a ser adotado. Para isso, foi aprovada a Lei 13.989, em 15 de abril, reconhecendo a possibilidade de atendimento à distância durante a pandemia – e, a princípio, tão somente durante ela.

Adiamento das eleições municipais para 2022 caberá ao Congresso Nacional e qualquer prorrogação de mandato, seja ao menos em um dia, fere a Constituição Brasileira. Mudança da Lei, necessária para garantir a segurança de todos deverá acontecer por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Para que uma PEC entre em vigor é necessário votação em dois turnos no Senado e na Câmara com apoio de, no mínimo, três quintos dos congressistas em cada casa legislativa, o que levaria tempo para ser concluída. Resta aguardar o cenário de pandemia e acompanhar as consequências no processo eleitoral 2020.

Há um obstáculo claro no artigo 16 da Constituição, que traz a regra da anualidade eleitoral para se evitar mudanças casuísticas. Nesse cenário de pandemia, duas premissas deverão ser respeitadas. A primeira premissa é de que somente o Congresso Nacional possui legitimidade para alterar as datas de realização das eleições e estabelecer novo período de duração dos atuais mandatos. A segunda premissa é de que a prorrogação dos mandatos deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a extensão não poderá se dar por período superior ao necessário para superarmos os problemas advindos do estado de calamidade.

CONCLUSÃO

Restrições ao convício social e o estabelecimento de isolamento, quarentena e de medidas restritivas à locomoção de pessoas determinam, por consequência, a estagnação da atividade econômica e a descontinuidade do exercício das mais variadas atividades. No âmbito da Administração Pública os serviços de atendimento ao público foram restritos apenas aos casos envolvendo atividades essenciais. Assim, muitos servidores foram autorizados a realizar suas atividades em regime de home office e grande parte da gestão pública teve que se adaptar a realidade da pandemia.

No ano de eleições municipais, a pandemia fez surgir questionamentos quanto à realização das eleições cabendo ao Congresso Nacional decidir sobre o tema, a decisão sobre a prorrogação de mandato, seja ao menos em um dia, fere a Constituição Brasileira. Mudança da Lei, necessária para garantir a segurança de todos deverá acontecer por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. E-mail: benignonovo@hotmail.com


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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